Valderi Queiroz Xavier
   NÃO SEI E NÃO QUERO SABER QUEM É O CARA, MAS SÓ SEI QUE ESSE CARA É O CARA...

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Escrito por Valderi Queiroz às 14h15
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Receita Federal acaba com declaração de isento

 

Publicado em 30 de Julho de 2008 às 10h24

 

A Receita Federal confirmou nesta terça-feira que decidiu acabar com a declaração anual de isento. A instrução normativa que trata da questão deve sair em breve. O Fisco não detalhou, ainda, como fará a atualização dos CPFs para aqueles que são isentos do Imposto de Renda.

A medida, debatida em reuniões técnicas há algum tempo, evitaria transtornos e custos desnecessários, principalmente para a população de baixa renda. O assunto ficou mais evidente a partir da unificação das Receita Federal e Previdenciária quando a base de dados dos dois órgãos permitiu melhor analise da situação dos contribuintes, segundo fontes da Receita.

Mas essa não é a única base de dados que permite atualmente à Receita Federal identificar os isentos do país. A Receita pode usar dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que contém informações relativas ao período compreendido entre 1994 e 2008 de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

A Receita monitora ainda a movimentação financeira acima de R$ 5 mil das pessoas físicas e acima de R$ 10 mil das pessoas jurídicas, as compras de imóveis, as transações com cartão de crédito e declaração de rendimentos dos empregados fornecida anualmente pelos patrões.

No ano passado, a Receita Federal recebeu 66,31 milhões declarações de isento do IR 2007. A maioria dos contribuintes fez a declaração pela internet (65%), pela página da Receita. Outros 18,65 milhões (28%) foram enviados pelas lotéricas. O restante das declarações foi enviado pelos demais meios: Banco do Brasil, Caixa Aqui, Banco Popular do Brasil e Correios.

No último período de entrega, terminado em dezembro de 2007, declararam os brasileiros que tiveram em 2006 rendimentos tributáveis abaixo de R$ 14.992,32.

Até então, os contribuintes que perdiam o prazo tinham de regularizar a prestação de contas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios, ao preço de R$ 5,50.

O contribuinte que não entregasse a declaração de isento do IR por um ano tinha o CPF enquadrado na situação "pendente de regularização". Caso deixasse de declarar por dois anos, o CPF era suspenso.

Em ambas as situações, o contribuinte ficava impedido de realizar operações como abrir conta em bancos, solicitar crediário, participar de concurso público, tirar passaporte, receber benefícios da Previdência, além de utilizar os serviços dos cartórios.

 

Fonte: Folha Online

 



Escrito por Valderi Queiroz às 13h52
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   PRA PENSAR

"Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. Cana dá álcool, álcool dá cana."  


Escrito por Valderi Queiroz às 07h41
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A DIVERSIDADE DE NOSSA FAUNA..

 

 



Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 16h18
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   QUANDO NÃO EXISTE O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, A SEGURANÇA DO CIDADÃO ESTAR AMEAÇADA

Iniciando a apresentação ou debate pela fórmula jurídica, o Estado Democrático de Direito Social é uma espécie de devir jurídico e bem poderia ser anunciado pela necessidade do fomento teórico e prático acerca do atual estágio em que se encontra o próprio estado da arte da democracia, da federação e da República.

Quanto à terminologia, considere-se que o social (que se segue ao substantivo do direito) aqui não se limita ao sentido habitual de se considerar que todo direito é social (ou cultural quando se segue, por exemplo, a tríade Fato, Valor e Norma (1)), uma vez que o direito é um fato social (o conceito fundamental da sociologia funcionalista de Durkheim, com destaque para as características da exterioridade, generalidade, universalidade e coercibilidade da norma social ou jurídica). Com a expressão direito social, tampouco nos referimos ao notório pressuposto de que todo direito é político, quer como processo legislativo, quer como dimensão política inerente ao direito (2)ou, mais restritivamente, como conjunto dos direitos políticos. Referimo-nos, então, ao direito de alcance propriamente social, global, geral, de relevância social, mas que também seja um direito composto de significados, exercício e usufruto social, como direito público e subjetivo que tenha de ser assegurado pelo Estado, a exemplo da educação e da saúde.

Em sentido mais restrito ou técnico, o direito social pode ser interpretado para além da concepção das liberdades públicas, pois, em se tratando de educação ou saúde pública, deve ser visto como dever público do Estado e assim deve manter-se distante qualquer noção restritiva, como a própria idéia da concessão do direito pelo Estado – também não se admite qualquer tipo de permissividade individual quanto a esses direitos (3). Sob este aspecto, vê-se claramente, nem todo direito é social, pois há um direito democrático (antiautocrático) e republicano (coletivista, difuso, ontológico, universalista) e há outros tipos de direitos privatistas ou restritivos, a exemplo dos privilégios, das denominadas leis injustas (4), das chicanas variadas e outras tantas formas ardilosas e odiosas que tendem a varrer a justiça da prática social (5).

Direito social, portanto, refere-se à dimensão globalizada, integrada (não-excludente, não-refratária ou meramente dogmática, excessivamente formal ou sectária do direito), buscando-se a máxima realização da isonomia e da proporcionalidade. Neste sentido, também são direitos tendentes a alcançar os direitos econômicos e trabalhistas e não só os direitos individuais, civis e políticos - defendendo-se por isso a necessidade de serem cláusulas pétreas. No Brasil, para que houvesse a consecução do modelo seria necessária a remoção dos entulhos, dos estorvos autoritários ou conservadores da estrutura estatal (política), dos tradicionalismos da Casa Grande e do servilismo da Senzala, bem como necessitamos aprofundar radicalmente a democracia (como democracia popular ativa, cidadania democrática, com a prevalência dos direitos humanos e do princípio da dignidade humana). Pode-se dizer que o modelo visa ao socialismo, implementando-se políticas públicas e reformas institucionais que viessem a alterar a infra-estrutura sócio-econômica.

Há ainda dois princípios prevalecentes, oriundos do modelo político precedente (o típico Estado Democrático de Direito), que são a legitimidade justa e a justiça social(artigos 170 e 193 da CF.). Como alerta José Afonso da Silva, a Constituição de 1988 já traz a previsão de que os direitos sociais devem ser praticados, efetivados (não constituindo finalidade, mas sim questão jurídica (6)), ou seja, a prática dos direitos sociais é a essência do conceito. No Estado Democrático de Direito, ainda na expressão de José Afonso da Silva, as leis devem modificar o status quosob a diretriz do Estado: "Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir da realidade social" (p. 121).

De forma objetiva, se há segurança jurídica, devem-se abarcar e absorver os direitos sociais e trabalhistas, a exemplo de uma segurança jurídica social. Em outro destaque de José Afonso da Silva (p. 119), deve haver uma participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo (7). No conceito, portanto, deve-se destacar a conjunção entre ação e consciência, técnica e práxis, conhecimento e virtude política, tendo-se clareza de que lhe é essencial a saúde e a educação pública (8). Nesse contexto, aliás, e em conformidade com o que viemos analisando, toda educação deveria resultar no alargamento da liberdade positiva, mas agora investida no dever objetivo de proteger o público.

Para fixar o conceito, vale frisá-lo: Estado Democrático de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas (burocracia) e políticas (tendo por a priorio Poder Constituinte), no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da força física (violência), a fim de que o povo (conjunto dos cidadãos ativos), sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, o ethospúblico, em determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos. De forma resumida, pode-se dizer que são elementos que denotam uma participação soberana em busca da verdade política.



Escrito por Valderi Queiroz às 11h45
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O Estreito Limite Entre Direitos e Deveres

É correto dizer que todo direito congrega um dever? Se assim o é, o que podemos/devemos fazer para que todos cumpram com seus deveres, especialmente os deveres públicos?

A resposta para estas indagações e congêneres é simples: se não se respeitam os direitos da pessoa humana (12), não há como esperar ou querer que elas cumpram com seus deveres.

A frase afirmativa retrata uma questão de lógica formal aplicada à política ou à convivialidade pessoal, e não é custoso notar algumas de suas implicações na política, na gerência do poder público ou na vida das pessoas comuns.

Essa relação/afirmação não seria suficiente para indicar o nível de desestabilidade ou cinismo do próprio poder público? Não será mostra mais do que razoável de que (infelizmente) se mostra frutífero um poder ao largo da segurança jurídica, revelando-se como poder de um Estado Arbitrário, repressivo ou reprimido, em paralelo ao bom senso?

Mas, se ainda assim a frase soa forte ou exagerada, vejamos uma expressão que, inicialmente, foi destacada como conservadora e a seguir (hoje) passou a ser tida como quase que revolucionária:

Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Oriente-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres. Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigação em consciência (Bombo, 1993, p. 33).

Esta observação se deve, digamos, ao fato hoje notório de que a relação direito/dever deveria ser substituída por outra em que as garantias essenciais da cidadania ampliada (13)estivessem dotadas de plena eficácia. Vejamos outra análise em que se privilegia o controle e o direcionamento do poder público, agora dotado de uma certa fonte ou dose de reserva jurídica ou de justiça:

Do ponto de vista da filosofia da história, um ponto de vista muito geral, a afirmação dos direitos do homem, antes puramente doutrinal no pensamento jusnaturalista e depois prático-política nas Declarações do fim do século XVIII, representa uma inversão radicalna história secular da moral. Para usar a famosa expressão kantiana, embora em outro contexto, uma verdadeira e própria revolução copernicana, entendida como uma inversão do ponto de observação. No início – não importa se mítico, fantástico ou real – da história milenar da moral, há sempre um código de deveres(ou de obrigações), não de direitos(...) Paralelamente à predominância tradicional do ponto de vista do dever sobre o ponto de vista do direito na moral, a doutrina política (mas a política é um capítulo da filosofia prática), durante muitos séculos, privilegiou o ponto de vista de quem detém o poder de comandar sobre o ponto de vista daquele ao qual o comando é dirigido e a quem se atribui acima de todas as coisas o dever de obedecer. Durante longa e ininterrupta tradição, os tratados de política, tanto no pensamento clássico quanto no pensamento medieval e moderno, consideraram a relação política, a relação entre governantes e governados, bem mais ex parte principis (da parte do príncipe) do que ex parte civium (da parte dos cidadãos) (Bobbio, 2000, pp. 476-478).

Com isto, o centro de imputação passa a ser o indivíduo, agora na figura do sujeito de direitos, migrando da posição anterior em que as pessoas apenas procuravam cumprir com seus deveres: a rigor, o simples e imperativo dever de obediência (14). Trata-se da afirmação histórica da autonomia (15) (individual) e da ontologia da soberania popular (16)- uma fase histórica que também coincide com o surgimento do Estado-nação (17)e do Estado de Direito (18). Vejamos um pouco mais detidamente esta relação entre Estado de Direito e poder, em que se propôs uma espécie de síntese desta afirmação de Bobbio:

A partir do Estado de Direito, a relação fundamental entre governante e governados passa a ser vista pelo ângulo dos últimos. Durante séculos, predominou o ângulo dos governantes. O objeto da política, até então, era o bom ou o mau governo (...) "ou como se conquista o poder e como ele é exercido, quais são as funções dos magistrados, quais são os poderes atribuídos ao governo e como se distinguem e interagem entre si, como se fazem as leis e como se faz para que sejam respeitadas, como se declaram as guerras e se pactua a paz, como se nomeiam os ministros e os embaixadores. Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado, é invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos" (Loche, 1999, p. 42).

Não é patente que se trata, antes de tudo, de uma dubiedade em que se opõe direito/ garantia a dever/obediência, e isso em face da política ou do poder político do Estado?

De qualquer forma, não serão meras fibras de poderque o direito terá de contornar/controlar ou dirigir/digerir. É a própria essência do poder no momento atual e sua idéia ou concepção mais clara, evidente, forte, abrangente, inquietante, é a de que sem direito só há violência, não há poder organizado (ou se há, está organizado para o terror). No longo percurso da histórica afirmação dos direitos humanos, nunca o próprio direito teve papel tão destacado ou esteve tão relacionado com a vida – numa evidente relação de mutualismo e de dependência (19). Nossa vida, o futuro em termos do mínimo de convivência política, depende do direito que temos ou estamos construindo neste momento. Em síntese, é preciso (urgentemente) reforçar/destacar/aprofundar a concepção/percepção/crença positiva ou perspectiva/visão de mundo e utopia ou mera aposta, na ética, nas funções públicasdo Estado (20), nas políticas públicas, nas Instituições Públicas do Direito, na paz, na tolerância, na democracia não-violenta.

Mas, na prática, que política é essa, quando o mesmo direito social (político) precisa de garantia, de proteção? Não se trata de uma quimera teórica ou ideológica, mas sim de uma forte indicação de que a política (especialmente a brasileira) é inclinada a atropelar o direito – daí a necessidade de se buscarem reforços para o mesmo direito. Trata-se da essência das garantias institucionais: garantir o direito contra o assédio moral ou assalto político.



Escrito por Valderi Queiroz às 11h43
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O Direito deve ser garantido?

A alegação de que o direito precisa ser garantido não será, então, uma tremenda incoerência. Mas, se o próprio direito necessita de garantias (para ser observado e cumprido), o que será de nós que procuramos socorro no direito, que buscamos no direito a nossa fonte de segurança? Dessa forma, não ficaremos ainda mais desprotegidos? Será esse o significado da garantia jurídica sem eficácia política?

Ora, se o direito deve e pode ser garantido, que tipo de garantias seriam dadas aos chamados direitos fundamentais(tanto civis, individuais, quanto políticos e sociais)? Por que os direitos sociais e trabalhistas não são chamados de direitos fundamentais? Por outro lado, quando são, que garantias reais, operacionais, concretas, nós temos de que esses direitos não serão violados? Assim, por que os direitos sociais não são cláusulas pétreas? De outro modo (se mesmo havendo garantias, os direitos são violados de forma absoluta), como seria a vida social se os direitos não fossem garantidos, defendidos, protegidos? Que estrutura social nós teríamos se, historicamente, não tivéssemos lutado pelas garantias individuais e sociais?

Há exagero em dizer que os nobres sempre tiveram direitos, sempre puderam gozá-los, e por isso as garantias são uma conquista social e popular? Podemos pensar que as garantias são a parte essencial da segurança jurídica social, pois (a partir dessa criação institucional) alguns desses direitos agora podem alcançar uma gama maior de pessoas, e assim proteger e garantir especialmente a integridade física dos desafetos e dos detratores do poder, da nobreza, da riqueza, do status quo, da dominação, da autonomia e dos caprichos individuais dos poderosos?

As garantias individuais e sociais são a melhor demonstração da democratização institucional, ou seja, o momento histórico em que a estrutura do Estado começou a se voltar aos interesses populares, às populações e não só às elites. Mas, teríamos aí uma revolução copernicanano Estado e no direito, tal como ocorreria hoje se conseguíssemos socializar a revolução burguesa? Se a resposta é sim para a revolução ocorrida no direito, não seria incoerente pensar que o direito de poucos poderia se transformar no direito de muitos, já que não seria o direito de todos?

No Brasil, para a maioria, infelizmente, o direito nunca influiu e nem fez refluir o estado de precariedade em que se encontra a vida e suas condições de sobrevivência – de modo semelhante, pode-se dizer que, se o direito influiu, foi negativamente, pejorativamente, autoritariamente, segregando os "sem-direito e sem-poder" e apartando-os ainda mais da vida pública. Para estes (para nós), sempre se operou a regra do Estado Mínimo, e com essa fórmula o mínimo virou um nada, a ausência total, a indiferença, a pilhagem, a pilhéria, o cinismo, a autorização para que poucos promovessem uma constante apropriação indébita dos meios de produção da vida. E aí, é claro, não há direito à vida, porque, para quase todos, só restou um Estado de Injustiça Social.

O Estado brasileiro faz pensar que, realmente, temos um Deus e um Diabo na Terra do Sol, nos rincões do Brasil pobre – e ainda é preciso ressaltar que o Diabo é poderoso porque não é maniqueísta (certo versuserrado, direito x não-direito, justo x injusto). E sabemos disso porque Ele povoou o inferno com boas intenções.

Para todos os efeitos, precisamos mais do que boas intenções para chegar à justiça - é sabido e reconhecido que não há justiça sem um mínimo de equilíbrio entre a política e o direito.



Escrito por Valderi Queiroz às 11h42
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Direito e Justiça: mito, crença ou ingenuidade?

Por isso, quando se trata de Brasil, de fato e de direito, toda forma de equilíbrio parece perdida. Para reforçar a afirmação, pensemos no nosso desafio histórico: precisamos de meios para edificar os direitos sociais no interior do Estado Patrimonialista, uma estrutura jurídica e administrativa em que o servidor público ainda é um servo dos interesses particulares. Certamente, não se trata de tarefa fácil (que se realize do dia para a noite) construir o Estado Democrático de Direito Social, uma organização política e popular em que os direitos sociais e trabalhistas são garantidos, assegurados, sob o statusde direitos fundamentais.

Para nós, portanto, não é exercício teórico, mas sim prático (de acordo com a própria história das instituições públicas) indagar: se o direito é justo por definição (seguindo-se os princípios gerais do direito), como explicar a vigência de leis injustas? Nesta contradição, qual dos pólos deverá prevalecer? Seria esta a motivação jurídicada chamada Desobediência Civil? Então, haveria mesmo razão em se falar de um direito justo e outro injusto?

Um caminho explicativo, uma forma de entendimento dessa contradição, revela-nos que o problema está na objetivaçãodos princípios gerais do direito (justiça, eqüidade), na fase legislativa da formulação da lei, pois é nesse lapso temporal e epistemológico que agem a política e os interesses individuais, dos grupos ou das classes. Neste lapso, neste interregno do processo, vontades menores, procedimentos amesquinhados, egoístas, de escamoteamento, classistas, interferem negativamente nos assuntos de Estado e prejudicam a definição e a concretização da multiplicidade na unidade global. Por isso, a questão central deve-nos levar a discutir o nivelamento em que se opera a atividade política, seus níveis de envolvimento, parcerias, barganhas, trocas e organização, bem como as formas sociais, institucionais, jurídicas, morais e culturais necessárias ao controle e regulação do próprio realismo político.

Trata-se de não menosprezar e nem de sobrevalorizar a política, mas sim de buscar o equilíbrio entre o que se requer originariamente e os próprios resultados obtidos, entre o ideal da justiça e a efetividade da lei, entre o direito (universalidade) e a política (autonomia). Trata-se, no fundo, de controlar toda forma de subsunção do público ao privado, elevando-se o poder político a um maior grau de juridicidade. Trata-se de aniquilar institucionalmente, juridicamente, politicamente, culturalmente, toda forma de apropriação individualista da referência pública. No Brasil, mais do que nunca, trata-se de erradicar as raízes do Estado Patrimonial, driblando a astúcia e aprisionando os assaltantes do poder: todos aqueles que fazem do poder comum algo incomum.

Assim, tendo-se em conta nosso legado privatistado Estado e do direito, o que será mais revelador dessa ideologia, acreditar no direito como justiça ou no fato de que bastam as garantias institucionais para que o direito seja referendado, autorizado, aplicado? O que será mais prejudicial à consciência de cada um e à própria sociedade civil, a privatização dos resultados no âmbito e no transcorrer da atividade política (ação legislativa) ou a carência de um credenciamento do direito público? Tendo-se em conta que o direito deve ser crítico e criticado, o que embotará mais o pensamento e a ação comum do que os mitos, crenças ou ingenuidades, especificamente acerca da função social do Poder Judiciário? Pois, não é a ingenuidade que abre brechas à ação injusta?

Se assim é, como produzir uma cultura jurídica popular que redirecione o direito ao combate ao individualismo (21), à ingenuidade, ao espontaneísmo (22), ao amadorismo, quando se tratar da defesa do interesse público? Do contrário, considerando-nos sem nada para fazer, vamos apenas observar em vão?

Assistir à avalanche do passado, no presente adormecido, é ver revelar-se um futuro inequívoco – pena que os (ir)responsáveis não estejam mais presentes. A eles, há muito, deveríamos ter dito claramente, reiteradamente, explicitamente (23): além da reserva legal, precisamos de justiça social.

Afinal, não é extremamente injusto que o direito não exista, justamente (principalmente), para quem mais precisa, para quem trabalha de sol a sol?

É isso, quem mandou só ter Deus e o Diabo na Terra do Sol ... onde estão os homens, as mulheres e as crianças? Estão esperando o Deus-Sol?



Escrito por Valderi Queiroz às 11h42
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   DIREITO AMEAÇADO, ESTADO SEM RUMO, INSEGURANÇA DO CIDADÃO.

Notas

01. Lembrando-se que a teoria de Miguel Reale não rompe os limites do chamado monismo estatal: uma vez que a soberania legislativa continua reduzida ao Estado.

02. Direito é poder: toda relação jurídica é uma relação pautada numa relação de poder ou força anterior, que a precede. E ainda que o monopólio coercitivo do Estado seja limitado pela regra da bilateralidade da norma jurídica, em essência, é a política quem comanda, e não necessariamente o direito, o certo, o justo, o requerimento legítimo etc.

03. Porque a negação desses direitos implica na negação da idéia de unidade global, conceito caríssimo ao estudo do Estado. Simplesmente, trata-se da saúde e da educação públicae sua negação corresponde a grave ofensa a direito humano fundamental (o fundamental está empregado aqui como oposto, por exemplo, ao direito à propriedade) e inexpugnável.

04. Baseadas na disposição e imposição de barreiras sociais e pessoais artificiais, como se a natureza primasse pela negação da autonomia, isonomia, autarquia e igualdade de direitos e de legitimidade.

05. Mais diretamente, trata-se dessas artimanhas judiciais que teimam em varrer a justiça da prática forense e do cotidiano dos mais pobres.

06. Destaca-se a previsão orçamentária nos três níveis da federação para saúde e educação, e seu descumprimento sendo arrolado como crime de responsabilidade.

07. O próprio José Afonso enumera os artigos conectados a esse fim, na Constituição Federal: arts. 10; 14 I a III; 29, XII e XIII; 31, 3º, 49, VX; 61, 2º, 198 III; 204, II (conf. nota 60, p. 119).

08. Uma educação técnica sem dúvida, mas a essa altura um ensino público (popular, massivo), gratuito, obrigatório e de qualidade.

09 .A liberdade de comprar e vender a si mesmo?

10. É conhecida a referência pejorativa de que o Estado é o escritório da burguesia (Marx, 1993).

11. As estatísticas sociais são ruins, mas a realidade é pior.

12. Entende-se como reconhecimento, defesa e promoção dos direitos humanos.

13. Conceito em que os aspectos jurídicos preenchem somente um requisito inicial, pois que se objetiva a conquista e a afirmação da autonomia.

14. O ditado popular nos diz que: manda quem pode, obedece quem tem juízo.

15. A autonomia como efetivação de um valor universal, agora abrangendo todos os indivíduos, sem qualquer tipo de restrição de classe, seja motivado por condição econômica, social, cultural, seja de nascimento, cor, sexo, política, ideologia ou qualquer outra que caracterize preconceito, discriminação. O que é diferente da suspensão dos direitos políticos de presos, em um exemplo concreto.

16. Uma idéia de soberania resumida na regra de Lincoln: o governo do povo, pelo povo e para o povo.

17. Nação vem de nascere: a própria idéia da origem ou do nascimento da unidade global.

18. Temos aqui o incremento de uma necessária juridicidade (controle jurídico) do poder público (político), garantindo-se ainda: a) seguridade e fruição dos direitos individuais; b) separação dos poderes; c) império das leis. Posteriormente, dir-se-ia que seria o império do direito, não sendo suficientes só os aspectos formais da legalidade – e aí se destacaria o princípio da legitimidade do poder e da própria lei.

19. Vale destacar que aqui não repousa nenhuma ingenuidade ou miopia ideológica, pois queremos sublinhar que a fonte primária/primeira do direito assim entendido é o conjunto das necessidades/demandas sociais/populares (não só o Estado, portanto) e que não se limita à defesa da propriedade. Pois, no Estado Democrático de Direito, é necessário destacar/definir a idéia da função social da propriedade.

20. Em resumo: vimos como o processo histórico transmutou o dever de obediência em garantia dos direitos, e assim se exige do Estado o dever de assegurar/garantir os direitos da pessoa humana. Destacando-se que os direitos sociais seriam parte integrante e ativa (nuclear) dos direitos fundamentais.

21. Basta lembrar o mito liberal constitucional que transforma os direitos políticos em cláusulas pétreas, mas que também relativiza, flexibiliza, retira, subverte, relega os direitos sociais e trabalhistas.

22. É o caso do fulano que quer ser mais realista do que o rei, ou seja, a ansiedade e a obtusidade que levam o iniciante a aplicar doses maciças de moralismo ou de ativismo, e bem maiores do que a realidade dos fatos pode comportar.

23. No popular: aos berros!

Referências Bibliográficas

BENEVIDES, M. V. de M. Educação para a cidadania. Jornal da Tarde, 05 dez 1996, página 02.

_____. Educação para a democracia. Lua Nova, Revista de Cultura e Política. São Paulo : Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, 1996 - nº 38.

BOBBIO, N. O Conceito de Sociedade Civil. Rio de Janeiro : Edições Graal, 1982.

____. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de janeiro : Paz e Terra, 1986.

____. A era dos direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992.

____.O primado dos direitos sobre os deveres. IN: Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. (organizado por Michelangelo Bovero). Rio de Janeiro : Campus, 2000.

BOMBO, F. Constantino (org.). Encíclicas e Documentos Sociais. 2º vol. São Paulo : LTR, 1993. (Do Documento Sinodal A Justiça no Mundo à Centesimus Annus, incluindo a Pacem in Terris de João XXIII, Paulo VI, João Paulo II, Santa Sé e CNBB.

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de Teoria Geral do Estado. (21ª ed.). São Paulo : Saraiva, 2000.

DI FELICE & MUÑOZ. A revolução invencível: Subcomandante Marcos e exército zapatista de libertação nacional – cartas e comunicados. São Paulo : Boitempo Editorial, 1998.

ECO, U. Cinco escritos morais. (3ª ed.). Rio de Janeiro : Record, 1998.

GIDDENS, A. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1996.

KANT, I. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa : Edições 70, 1990.

LOCHE, Adriana et. al. Sociologia Jurídica. Porto Alegre : Síntese, 1999.

MARX, K. & ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. Petrópolis-RJ : Vozes, 1993.

ROUANET, S. P. Dilemas da moral iluminista. In NOVAES, Adauto. Ética. São Paulo : Companhia das Letras : Secretaria Municipal de Cultura, 1992.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 22ª ed. Malheiros Editores Ltda : São Paulo, 2003.

 Fonte informação: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4613  -

Vinício C. Martinez

 

Doutor em Educação pela USP



Escrito por Valderi Queiroz às 11h42
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   ESSE NEGÓCIO NÃO VAI PEGAR

TJSC - Liminares impedem sanções para quem se negar ao bafômetro

 

Publicado em 24 de Julho de 2008 às 09h24

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu duas liminares que tratam sobre a nova legislação de trânsito no Brasil, a chamada “Lei Seca”. Um grupo de 13 pessoas de Florianópolis obteve liminar em habeas corpus junto ao TJ para impedir a aplicação automática das penalidades previstas nos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro – suspensão de carteira de habilitação, multa de R$ 900,00 e apreensão de veículo – simplesmente por se negar a se submeter ao exame de alcoolemia, comumente realizado através do bafômetro. A decisão foi tomada pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com base em preceitos constitucionais. Ela não se aplicará, contudo, caso os motoristas forem flagrados em aparente estado de embriaguez, exteriorizado, por exemplo, a partir de andar cambaleante ou direção em zigue-zague. “É necessário ressaltar que a ilegalidade da exigência é verificada em casos em que o condutor do veículo não aparenta estar sob a influência de álcool”, reforçou Medeiros, em seu despacho. Em resumo, o magistrado deixa claro não considerar abuso a aplicação de tais medidas administrativas – independente da negativa do motorista em se submeter ao bafômetro – quando a pessoa demonstrar estar claramente sob a influência de álcool. O que não pode, conclui, é tornar regra a penalização administrativa de condutores aptos à direção, tão somente pela negativa em se submeter aos referidos exames. “Nesses casos, não há necessidade nem obrigatoriedade por parte da autoridade de trânsito de aplicar as penas administrativas previstas no CTB”, reitera. No final desta tarde (23/07), em outra decisão sobre a mesma matéria, o Desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva concedeu, liminarmente, salvo conduto para que uma cidadã da Capital não seja tolhida da liberdade de ir, de vir, de ficar, de permanecer, por recusar-se ao teste de alcoolemia em diligência policial, sem que por isto seja penalizada automaticamente com base no Código de Trânsito Brasileiro. O magistrado, contudo, faz o mesmo comentário aposto na liminar deferida pelo Desembargador Medeiros: “observada a ressalva da direção anormal e perigosa, que coloque em risco a segurança viária”. Processo: (HC) 2008.041165-4 e n. 2008040712-9.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina



Escrito por Valderi Queiroz às 09h09
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   EM TEMPO...

O papel do advogado na justiça brasileira

Cristiane Rozicki[

Há tempos, desde a promulgação de nossa Carta política, de 05 de outubro de 1988, tem sido fonte de discussão, o teor do artigo 133 constitucional.

A atenção dispensada a este mandamento constitucional brasileiro tem sido muito benéfica, principalmente porque, irrecusável verdade, foram passando os tempos e, a cada novo instante, de raciocínio e leitura, tem sido realçado o importante e indispensável papel que o advogado desempenha na busca da justiça.

Não é sem razão que, este tema, até hoje, provoca admirável reverência à consagração definitiva do advogado, no IV Capítulo da Constituição Brasileira, dedicado exclusivamente às funções essenciais à Justiça, como presença que favorece e auxilia o encontro do eqüitativo, em determinada situação de interesses conflitantes, levada à análise do Judiciário.

E, salientando, em se tratando de funções intrínsecas à realização da justiça, faz-se referência às atividades que são executadas no próprio poder Judiciário, portanto. Tanto é assim que, o IV Capítulo do Título IV da Constituição da República, de 1988, em pleno vigor, cuida da Organização dos Poderes do Estado brasileiro. Este Capítulo, do citado Título, o Capítulo IV, foi exclusivamente dedicado às funções essenciais à Justiça. A Justiça, de que cuida o aludido Capítulo, consiste a própria máquina administrativa que opera em busca do justo, na procura do valor justiça.

Confirmando, a III Seção daquele Capítulo, Da Advocacia e da Defensoria Pública, realça a indispensabilidade da função do advogado à administração da justiça. Ali encontra-se o artigo 133 da Constituição, nos seguintes termos: "O advogado é indispensável à Administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Ressaltar o papel do advogado na realização da justiça, é matéria que refere, diretamente, ao bem estar público. Este pensamento, é repetido, e integra o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, onde estão expostos os limites da lei, respondendo à ordem do artigo 133 da Constituição Federal. Basta observar o texto da Lei 8.906 de 1994.

O exercício da advocacia, consoante a Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, manifesta a prestação de um serviço público e o desempenho de uma função social. Diz o caput do art.2º, do referido estatuto, que: "O advogado é indispensável à administração da justiça". E, no parágrafo 1o do mesmo artigo, está escrito que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".

A determinação da função social do advogado, assume, consoante o próprio Estatuto, um caráter positivo, isto é, significa uma ordem para fazer algo, aponta um programa para realizar, que é cumprido no exercício da profissão, para o benefício de toda a sociedade.

Certamente que, a função social do advogado, acompanhada da liberdade no exercício da profissão, consiste um desafio que supera e se sobrepõe à tendências limitativas e restritivas de interpretação do Direito, objetivando assegurar, à coletividade, a justiça.

A justiça, intento de todos os trabalhadores da Administração do Judiciário, dentre os quais obram os advogados, é revelada desde os princípios de vida em comunidade, inscritos na Constituição, direitos fundamentais da pessoa humana, individual ou coletivamente considerada, incluindo os documentos internacionais subscritos pela nação brasileira. Estabelecendo o alvo de toda a sociedade de um Estado democrático, posto que a mesma manifesta o equilíbrio entre as relações humanas, a justiça não pode prescindir o papel do advogado, devido sua importância para a consumação do justo.

Ficou marcado, pelo trajeto de expressões vocabulares das leis, aos operadores do Direito, advogados, uma especial função no seio da sociedade. Sua função pretende a segurança dos interesses da coletividade. Protegida, também pela função social do advogado, que deve ser exercida, a sociedade não pode correr o risco de ver impedida a eficácia de seus direitos.

Assim, oferecendo interpretações mais oportunas à obtenção de uma vida adequada à democracia, vida justa e digna, conformes ao Estado democrático de direito, no âmbito do juízo, o advogado é capaz de indicar os caminhos para a obtenção da eficiência de um sistema normativo, ajustando-o à realidade, na postulação, diante da magistratura. Demonstrando que as normas estão em constante mutação, verifica-se a importante função social dos aplicadores do Direito, exercida também pelos postulantes advogados, acomodando as leis à realidade e requerendo a humanidade dos julgamentos.

Neste sentido, vale destacar o primeiro inciso do artigo 44, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994. O Título II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, apresenta como fins da organização: "I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

Este assunto, trazido ao texto, que, até aqui, dedica-se exclusivamente às funções do advogado, reconhecidas na Constituição da República e declaradas, bem como assumidas, abertamente, na Lei 8.906/94, consiste tema de alta relevância, visto que, segundo esta norma, o advogado, em seu ministério particular, e a Organização, assumem um compromisso para com a sociedade.

É isto que auxilia a demonstrar a indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais, inclusive nos juizados especiais e nas demandas de natureza trabalhista.

Na contemporaneidade, assiste-se os maiores conflitos, sobre os quais nunca se cogitou, que põem em choque permanente sobretudo os primados fundamentais dos valores humanos, os direitos humanos universalmente consagrados. Este detalhe, que acompanha a economia globalizada, surpreende o mundo, porquanto o capital mostra-se desimpedido e desinibido o suficiente para desconsiderar, pois, os direitos fundamentais.

A importância e o significado superior que estes direitos adquiriram são justificados pela própria trajetória de sua descoberta: os mesmos foram desenvolvidos sob a convicção de que o bem estar de uma sociedade, dependente da solidariedade entre os homens, só pode ser realizada se, ao indivíduo, forem proporcionadas e asseguradas as condições para o alcance efetivo daquele estado de bem-estar, o qual, em sentido amplo, é físico e espiritual, e depende dos instrumentos materiais para sua concretização.

O atual ambiente, fruto da internacionalização econômica capitalista e dos câmbios desta ordem, a globalização econômica, tem fragmentado e desregulamentado as estruturas jurídicas da organização dos Estados, bem como, vem determinando a ineficiência do Direito Tradicional, fazendo obscura a justiça.

Verifica-se o desrespeito profundo aos direitos humanos e às normas, de um modo geral. Espantoso efeito da industrialização acelerada, da implementação permanente de novas tecnologias e das profundas alterações que se operam no processo produtivo, reduz-se ao efeito da desumanização. Exigindo a precarização do acesso à direitos fundamentais, o qual vem sendo orientado segundo as necessidades do capital transnacional e à total subordinação ao ideário deste mesmo poder, faz-se necessária a atenção.

Outro efeito que decorre da subordinação ao capital transnacional é a progressiva apropriação da titularidade da iniciativa legislativa por parte do Executivo, em detrimento das competências do Congresso e da autonomia do Judiciário.

Esta prática dá um caráter intervencionista ao governo, que, garantidor do autoritarismo econômico, leva à perda da idéia de igualdade e de justiça, esvaziando gradativamente os princípios humanos fundamentais do Estado democrático de direito, os quais têm como uma de suas categorias os direitos sociais.

As relações impostas pelo monopólio legislativo exercido pelo Executivo, numa febre legisferante, desenfreadas em função das normas postas e sobrepostas, juridicamente, terminam por obstaculizar a participação decisória dos cidadãos, quer dizer, rompem com o espaço político representativo e com a politização da vida social, inibindo a democracia, impedindo a expressão da soberania popular, portanto.

O Estado, hoje, parece um ser vencido pela globalização econômica, a qual tem efeito paralisante, ou seja, consiste uma força que neutraliza qualquer movimento no sentido de autodefesa e de resistência às suas exigências desumanas. A economia mundial e suas bases puramente materialistas voltam-se contra os valores da modernidade, contra a efetiva realização dos direitos fundamentais, sem qualquer barreira às suas injustas crueldades. O imperialismo econômico e sua intriga constante com aqueles direitos faz parecer, inclusive, aos olhos dos homens, que a crise é do Estado democrático de direito, de seus princípios, quando é mesmo de ordem econômica.

A este respeito, mantém-se perfeitas e adequadas as palavras de João XXIII, ao descrever o drama de todas nações, em 1961, referindo-se à Rerum Novarum, de Leão XIII:

"Portanto, como adverte com acerto o Sumo Pontífice, a ditadura econômica suplantou um mercado livre; ao desejo de lucro sucedeu a desenfreada ambição do poder; a economia toda se tem feito horrivelmente dura, inexorável, cruel. Daqui se seguia logicamente que até as funções públicas se puseram ao serviço dos economicamente poderosos; e desta maneira as riquezas acumuladas tiranizavam em certo modo a todas as nações" (§ 36).

No entanto, ainda e apesar dos problemas que exigem uma nova postura frente à legitimidade da criação normativa e à concepção de justiça, os conflitos de interesses persistem, tornando os administradores da Justiça, como juízes e advogados, indispensáveis.

A função social do advogado e os fins que Ordem dos Advogados Brasileiros assumiu, conforme a lei brasileira, permanece e precisa ser divulgada.

Hoje é bastante conhecida a concepção de Estado democrático de direito, cuja maior finalidade é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre todos, efetivando a completa democracia econômica e social, para a correção das desigualdades entre os homens.

Estado democrático de direito é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

Constituindo uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificável a dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos e liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito assim o é em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.

Sabendo-se que a implementação dos direitos individuais, os direitos de liberdade, apenas será concretizada se tiver como pressupostos a democracia política, social e econômica, todo estudo que envolver a busca de alternativas ou de soluções para algum problema deve chamar a população, envolvendo-a na tomada de decisões, constantemente, conferindo-lhe a oportunidade de emitir sua opinião.

Contudo, tal oportunidade será autêntica se acompanhada do direito de representação qualificada, em juízo, cujo maior intento é a realização do Estado democrático de direito e a proteção dos Direitos Humanos aos cidadãos.

O advogado desempenha um papel indispensável para o atendimento de questões sociais, como foi concluído, com a análise das leis.

Partindo do texto constitucional, observou-se a consagração do advogado também na administração da Justiça, junto com os magistrados, como partícipe da elaboração de uma lei, numa determinada situação. E, seguindo as diretrizes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica esclarecida a função social do advogado.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.

Fonte: http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/010601/2a029.htm



Escrito por Valderi Queiroz às 08h49
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   DIREITO EM FOCO

TJRN - Plano deve autorizar cirurgia de redução de estômago em cliente

 

Publicado em 21 de Julho de 2008 às 15h14

 

A usuária do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, K.S. da F.M.P. conquistou o direito de realizar uma cirurgia Bariátrica-Septação Gástrica por Laparoscopia, a conhecida cirurgia de redução de estômago, em urgência.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível, confirmando sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN ao julgar recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida contra sentença da Ação de Execução da Obrigação de Fazer/Não Fazer que determinou que a empresa autorizasse o procedimento cirúrgico de urgência.

No recurso, a Hapvida questionou as condições financeiras da cliente, diante da sua declaração de pobreza, o que tornaria a determinação irreversível. Alega que a legislação prevê a prestação de caução idônea na execução provisória – de liminares – para a prática de atos que importem em grave prejuízo do executado. Pediu, ao final, pela suspensão da decisão de primeira instância, ou, alternativamente, caso mantida a decisão, que seja a cliente obrigada a pagar caução idônea, para garantir a reversibilidade da medida antecipatória.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou favoravelmente à paciente.

A relatora do recurso, a Juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que a cliente, como bem ressaltou o Juiz de primeiro grau, demonstrou de forma satisfatória a veracidade da alegação de urgência da cirurgia, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos capazes de autorizar a concessão da tutela antecipada. Já a Hapvida não apresentou documentos no recurso que comprovam o contrário do que alegou a paciente.

Assim, a relatora observou que há de ser considerado o caráter de urgência invocado, posto dever prevalecer a proteção à vida e à saúde da pessoa humana sobre qualquer outro interesse, não podendo, se esquivar, a empresa, de fornecer o serviço, ao argumento de que a tutela deferida se reveste de caráter de irreversibilidade. “Entendo, finalmente, que a decisão agravada não merece qualquer reparo, posto que o direito à saúde e à vida da Agravada é o bem maior a ser protegido”, decidiu dra. Maria Zeneide. (Os dados do processo não forma fornecidos pela fonte)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

 

 

TJRN - Planos Bresser e Verão: cliente bancário receberá diferenças

 

Publicado em 21 de Julho de 2008 às 11h07

 

O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado ao pagamento de diferenças financeiras para um então cliente, de iniciais P.E. da Silva, que sofreu perdas na caderneta de poupança, em 1987 e 1989, período em que foi implantado os Planos Bresser e Verão, esse último sendo popularmente chamado de “Plano Collor”.

O pagamento deverá ser aplicado no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987 e 42,72%, relacionados ao mês de janeiro de 1989, devendo o saldo remanescente ser atualizado conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança de julho de 1987 a janeiro de 1989 e a partir de fevereiro do ano de 1989.

O Unibanco moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a Ação deveria ter sido movida contra o Banco Banorte S/A, com quem o Apelado mantinha a conta poupança.

No entanto, a 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que é de conhecimento público que o Banorte e o banco Bandeirantes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos e Outras Avenças.

“Ademais, a relação entre o Banco Bandeirantes e o Unibanco é pública e goza de notoriedade, conforme registro no Banco Central do Brasil”, ressaltou o relator do processo, nº 20080012391, Desembargador Aderson Silvino.

Histórico

O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo José Sarney, realizado pelo Ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser Pereira.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.

Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Processo: 20080012391

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

 

 

STF - Bafômetros reprovados pelo Inmetro

 

Publicado em 21 de Julho de 2008 às 15h14

 

Quatro bafômetros utilizados pela Polícia Rodoviária de Goiás para flagrar motoristas que bebem antes de dirigir foram reprovados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). No total, sete aparelhos foram testados. Os equipamentos são sensíveis e precisam passar por avaliação anual, conforme determina a portaria nº 6/2002, do Inmetro. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 



Escrito por Valderi Queiroz às 11h12
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PARE PENSE E NÃO DIGA BESTEIRA...

-" Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado ! " (Rui Barbosa)

- O homem, reconciliando-se com a fé, que se lhe esmorecia, sente-se ajoelhado ao céu no fundo misterioso de si mesmo. (Rui Barbosa - A Grande Guerra, 12).

Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro. (Rui Barbosa - Colunas de Fogo, 79).

- Na paz ou na guerra, portanto, nada coloca o exército acima da nação, nada lhe confere o privilégio de governar. (Rui Barbosa - Contra o militarismo, 1. série, 131)..



Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 19h24
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   SÓ O BEM DEVE PROSPERAR

Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso.

(Rui Barbosa - O Partido Republicano Conservador, 46)


Escrito por Valderi Queiroz às 07h56
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   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE...

Eleições 2008

Propaganda política: o que pode e o que não pode

A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, regida pela Lei 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE 22.718 de 2008.

“É aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (AC 16.183, de 17/2/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/4/1999, do mesmo relator, e o AC 16.426, de 28/11/2000, rel. Min. Fernando Neves.)”.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Da veiculação da propaganda no Rádio e na Televisão: no Rádio a propaganda gratuita será veiculadas das 7h às 7h30 horas e das 12h às 12h30 horas, para prefeito e vice na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira; para vereadores na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na Televisão, das 13h às 13h30 horas e das 20h30 às 21h horas; para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta; e para vereadores na terça, quinta e sábado, a partir de 19 de agosto.

Propaganda gratuita na internet é permitida desde que em sitio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na Justiça eleitoral.

Não é permitida propaganda eleitoral em outdoors. O seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8h às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos.

As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som, são permitidas, ficando vedada somente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Na campanha eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de 4 metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou pos