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Momento Cultural das Novelas...

Essa eu escutei numa novela "Os grandes cachorros um dia foram filhotinhos"
Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 08h16
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Escrito por Valderi Queiroz às 07h49
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PARABÉNS A PAULO MÁRCIO DE MEDEIROS ...

São José do Seridó - RN através de seus filhos vem rompendo barreiras e oportunizando nosso municpio a competitividade neste mundo globalizado, A MPE / BRASIL – Premio de Competividade para Micro e Pequena Empresa - concedeu no dia 12 de novembro de 2008 em Natal – RN a Paulo Marcio de Medeiros - Supermercado Extra certificado em que o mesmo foi classificado como finalista do MPE Brasil - Prêmio de Competitividade para Micro e Pequenas Empresas - Ciclo 2008, no Estado do Rio Grande do Norte, na categoria Comércio, só nos resta agora torcer para mais uma vitória de nosso municipio.
Escrito por Valderi Queiroz às 17h09
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Escrito por Valderi Queiroz às 09h38
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PENSE SÓ UM POUCO...

Etiquetas Trocadas
"Mas buscai primeiro o seu reino e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas" (Mateus 6:33).
Uma forte ventania causou, certo dia, um grande alvoroço numa tradicional loja de departamentos.
O gerente havia deixado as janelas abertas e o vento que por elas entrou soprou grande quantidade de etiquetas de preços que estavam prontas e ainda não colocadas, fazendo-as pousar em diversos artigos da loja de forma desordenada.
No dia seguinte, os clientes ficaram surpresos ao encontrar meias a 49,90, ternos a 1,99, sapatos a 0,90 e um cachecol a 1.290,90!
E a loja de departamentos de nossa vida?
como a temos organizado?
A que atribuimos altos valores e quais os artigos não temos valorizado?
As pessoas que nos conhecem, que conosco convivem constantemente, encontram tudo em ordem ou a ventania da incredulidade tem feito trocas?
Temos atribuído preços elevados às coisas materiais, incertas e passageiras ou, valorizamos o espiritual, crendo que ao lado de Deus todas as coisas são acrescentadas?
Quando abrimos nossos corações e deixamos o Senhor nos dirigir, então podemos descansar e confiar que as bênçãos virão na hora e da forma de Deus.
Quando nos apegamos às coisas desse mundo, perdemos o real valor das coisas importantes para nossa felicidade e supervalorizamos aquilo que nenhum valor tem.
Precisamos parar de viver como se as etiquetas de preços estivessem trocadas!
Não deixe Para Amanhã
Amanhã pode ser muito tarde
Para você dizer que ama,
Para você dizer que perdoa,
Para você dizer que desculpa,
Para você dizer que quer
tentar de novo...
Amanhã pode ser muito tarde
Para você pedir perdão,
Para você dizer:
Desculpe-me, o erro foi meu!...
O seu amor, amanhã, pode já ser inútil;
O seu perdão, amanhã, pode já não ser preciso;
A sua volta, amanhã, pode já não ser esperada;
A sua carta, amanhã, pode já não ser lida;
O seu carinho, amanhã, pode já não ser mais necessário;
O seu abraço, amanhã, pode já não encontrar outros braços...
Porque amanhã pode ser muito ...muito tarde!
Não deixe para amanhã para dizer:
Eu amo você!
Estou com saudades de você!
Perdoe-me!
Desculpe-me!
Esta flor é para você!
Você está tão bem!...
Não deixe para amanhã O seu sorriso, O seu abraço, O seu carinho, O seu trabalho, O seu sonho, A sua ajuda...
Não deixe para amanhã para perguntar:
Por que você está triste?
O que há com você?
Ei!...Venha cá, vamos conversar...
Cadê o seu sorriso?
Ainda tenho chance?...
Já percebeu que eu existo?
Por que não começamos de novo?
Estou com você.
Sabe que pode contar comigo?
Cadê os seus sonhos?
Onde está a sua garra?...
Lembre-se:
Amanhã pode ser tarde...muito tarde!
Procure. Vá atrás! Insista!
Tente mais uma vez!
Só hoje é definitivo!
Amanhã pode ser tarde...
(autor desconhecido)
A Crise
"Era uma vez um homem que vivia à beira de uma estrada, onde vendia cachorro-quente. Ele não ouvia bem, por isso não tinha rádio. Tinha problemas de visão, por isso não lia jornais.
Mas ele vendia cachorro-quente.
Colocava cartazes na estrada, fazendo propaganda da qualidade de seu produto.
Ficava na beira da estrada e oferecia o seu produto em alta voz, e o povo comprava.
Lentamente foi aumentando as vendas e cada vez mais aumentava a compra de salsicha e de pão.
Comprou um fogão industrial para melhor atender os fregueses.
O negócio prosperava: o homem conseguiu até mesmo enviar seu filho para estudar na capital.
Certo dia, o filho, já formado, retornou para cuidar do pai e viu que as coisas não mudavam naquele lugar.
Em casa, chegou logo dizendo ao pai:
Você não ouve rádio! Nem lê jornais! Há uma crise no mundo. A situação na Europa é terrível e a do Brasil ainda pior. Tudo está indo para o vinagre.
O pai logo pôs-se a refletir: "Meu filho estudou, lê jornais, ouve rádio e só pode estar com a razão." Então resolveu reduzir as compras de salsicha e de pão. Tirou os cartazes de propaganda e já não anunciava tão alto seu cachorro-quente, abatido que estava pela notícia da crise. As vendas foram caindo, caindo, caindo...
Então o pai finalmente disse ao filho:
- Você estava certo, meu filho. Nós certamente estamos vivendo uma grande crise."
Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 08h15
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ROCHA...

Motivação - 3 dicas para obter melhores resultados1. Seja a sua própria rocha – O caminho certo é ter uma leitura adequada dos desafios.
Se você olhar as situações como problemas ficará paralisado, mas se enxergá-las como um desafio irá considerá-las como uma etapa e ficará estimulado a reagir de maneira mais apropriada.
2. Se veja como um atleta corporativo – Os atletas de alta performance também treinam no campo mental (além das simulações).
Visualizam como seria uma competição ideal, formulam as situações mais difíceis e fantasiam como irão lidar com ela.
3. Se prepare para o fracasso, mas se surpreenda com o sucesso – Muitos profissionais não consideram a possibilidade de dar tudo errado.
Não se esforçam nos primeiros clientes ou nos primeiros dias do mês porque acreditam na virada.
Basta constatar que a maioria das empresas batem suas metas "no final do segundo tempo".
Fonte: E-zine Revista Venda Mais por: Marcos Simões - psicólogo organizacional, consultor, palestrante, escritor
Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 12h27
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A Lição do Bambu ChinêsDepois de plantada a semente deste incrível arbusto, não se vê nada, Durante 5 anos, todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu, Mas, uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical e horizontalmente pela terra está sendo construída.
Um escritor americano escreveu:
"Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês":
você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento,e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.
Mas, se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º ano chegaráe, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava...
O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos,de nossos sonhos... especialmente no nosso trabalho, (que é sempre um grande projeto em nossas vidas)
É que devemos lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.
Tenha sempre dois hábitos:
Persistência e Paciência, pois você merece alcançar todos os sonhos!!!
É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar ao chão.
Autor desconhecido
Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 12h25
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Parabéns Papai, que Deus lhe abençoe.
Sexta-feira fomos a Mossoró, eu, Selma, Segundo, Viviane e minha netinha Ana Lis, fomos comemorar junto com toda família os 84 anos de Lucidez e vitória de meu querido velho Valdomiro.
Que o Grande Arquiteto do universo lhe proteja e lhe dê muitos anos de vida, feliz e lúcido.
Escrito por Valderi Queiroz às 19h23
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Culpado ou inocente?Conta uma antiga lenda que na Idade Média um homem muito religioso foi injustamente acusado de ter assassinado uma mulher. Na verdade, o autor do crime era pessoa influente do reino e, por isso, desde o primeiro momento se procurou um "bode expiatório" para acobertar o verdadeiro assassino.
O homem foi levado a julgamento, já temendo o resultado: a forca. Ele sabia que tudo iria ser feito para condená-lo e que teria poucas chances de sair vivo desta história.
O juiz, que também foi comprado para levar o pobre homem à morte, simulou um julgamento justo, fazendo uma proposta ao acusado para que este provasse sua inocência. - Sou de uma profunda religiosidade e por isso vou deixar sua sorte nas mãos do Senhor: vou escrever num pedaço de papel a palavra INOCENTE e no outro pedaço a palavra CULPADO. Você sorteará um dos papéis e aquele que sair será o veredicto. O Senhor decidirá seu destino - determinou o juiz.
Sem que o acusado percebesse, o juiz preparou os dois papéis, mas em ambos escreveu CULPADO de maneira que, naquele instante, não existia nenhuma chance de o acusado se livrar da forca. Não havia alternativas pra o pobre homem. O juiz colocou os dois papéis em uma mesa e mandou o acusado escolher um. O homem pensou alguns segundos e, pressentindo a "vibração", aproximou-se confiante da mesa, pegou um dos papéis e rapidamente colocou na boca e engoliu. Os presentes ao julgamento reagiram surpresos e indignados com a atitude do homem.
- Mas o que você fez? E agora? Como vamos saber o seu veredicto?
- É muito fácil. - respondeu o homem - Basta olhar o outro pedaço que sobrou e saberemos que acabei engolindo o contrário. Imediatamente o homem foi liberado.
MORAL DA HISTORIA:
Por mais difícil que seja uma situação, não deixe de acreditar até o último momento. Saiba que, para qualquer problema, há sempre uma saída. Não desista, não entregue os pontos, não se deixe derrotar. Vá em frente apesar de tudo e de todos, creia que pode conseguir
Escrito por Valderi Queiroz às 08h58
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Sete lições para crescer nas adversidadesNão estamos livres de problemas. Muitas vezes eles acontecem para que você tenha oportunidade de viver grandes experiências e, com isso, aprender alguns ensinamentos. Veja algumas lições que você precisa saber sobre as adversidades:
1. Sempre teremos problemas. Em alguns momentos eles serão maiores, em outros menores, mas sempre existirão.
2. A forma como lidamos com os problemas é o que nos diferencia de outras pessoas. Você pode ser convidado para administrar uma empresa devido à maneira como administra sua vida pessoal. As empresas precisam de pessoas centradas, focadas e com habilidades para lidar com as adversidades que surgem todos os dias, das mais variadas maneiras.
3. Não conte seus problemas para qualquer um. A maioria das pessoas não se importa com eles e outras ficam felizes com a infelicidade alheia. Não é bom para o seu marketing pessoal que muitos saibam de suas dificuldades, principalmente quando elas forem financeiras.
4. Acredite que o problema possa ser resolvido. Não desista, lute, pense e procure de todas as maneiras um meio de resolver ou amenizar.
5. Se um problema tem solução, não sofra e não se desgaste com ele, afinal ele pode ser resolvido. No entanto, se você tentar de todas as maneiras e não conseguir solucioná-lo, não sofra, assuma as conseqüências e siga em frente.
6. Independente de qual seja o problema, o peso de suas conseqüências diminuirá e, quando isso acontecer, você se sentirá mais preparado e fortalecido.
7. Todos já ouviram falar em Davi, que derrotou o gigante Golias. Davi era pequeno, franzino, um homem aparentemente fraco se comparado a outros. Entretanto, possuía um profundo relacionamento com Deus, buscava sempre a sua direção, não tomava atitudes sem essa direção, não decidia de acordo com o conselho dos homens, tinha muita convicção que nunca seria abandonado.
Robson Dutra é gerente de vendas, professor universitário e palestrante nas áreas motivacionais e de desenvolvimento humano.
Escrito por Valderi Queiroz às 08h57
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TJMT - Exigir quitação de débito para liberar alvará constitui coação
Publicado em 5 de Novembro de 2008 às 09h50
A administração municipal não pode condicionar a liberação de alvará de funcionamento de comércio ao cumprimento das obrigações tributárias. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo entendimento do relator, Desembargador José Tadeu Cury, reconheceu a ilegalidade da ação e o abuso da Prefeitura de Cuiabá e, em reexame de sentença de mandado de segurança interposto pela Maxvinil Tintas e Vernizes S.A., manteve decisão que determinara que o município mantivesse o alvará de funcionamento da empresa (Reexame Necessário de Sentença nº 88409/2008).
Para os Magistrados, a atividade econômica do contribuinte não pode ser prejudicada pela recusa da administração em renovar o alvará de funcionamento, documento imprescindível ao exercício de sua atividade. Na opinião do relator, a administração pública possui outros meios para buscar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte.
Segundo o Desembargador José Tadeu Cury, a existência de débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal não tem o condão, por si só, de obstar o fornecimento de alvará de funcionamento da empresa impetrante. Apontou a Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidou entendimento de que é inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Na mesma linha, informou o relator que o TJMT tem decidido que é inadmissível ao Fisco Municipal negar a expedição de alvará sob a alegação de que o estabelecimento comercial encontra-se em débito. Agravo de instrumento – mandado de segurança – estabelecimento comercial – alvará de funcionamento – denegação sob alegação de débitos fiscais - uso de meio coercitivo a forçar o pagamento do débito – inadmissibilidade – município que possui outros meios de cobrança – decisão de 1º grau mantida – recurso improvido (TJMT, RAI Nº. 43828/2007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani).
Participaram da votação, confirmando a sentença em reexame, o Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o Juiz João Ferreira Filho (vogal convocado). Processo: (RN) 88409/2008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Escrito por Valderi Queiroz às 08h55
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ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?
Sérgio Ferreira Pantaleão
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Escrito por Valderi Queiroz às 08h00
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TRF 2ª R - Prova de dependência econômica garante pensão por morte, mesmo sem declaração expressa do segurado
Publicado em 4 de Novembro de 2008 às 14h24
A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença que garante a pensão por morte a duas netas de um agente da Polícia Federal. A decisão foi proferida em julgamento de apelação apresentada pela União, contra a sentença da primeira instância, onde as netas do servidor ajuizaram ação ordinária, em razão de a pensão ter sido negada administrativamente. A União alegou que elas não fariam jus ao benefício, porque a lei exigiria que o servidor falecido tivesse deixado documentada a designação de seus beneficiários.
No entendimento do relator da causa, desembargador federal Frederico Gueiros, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, para que a pensão de funcionário estatutário possa ser recebida é necessário o preenchimento de três requisitos: designação em vida, prova da dependência econômica e idade inferior a 21 anos: “No caso em tela, presentes os dois requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido – a relação de dependência econômica e a idade inferior a 21 anos à época do óbito -, conforme depoimento testemunhal e respaldo probatório documental”.
Para o magistrado, a designação a que se refere lei pode ser dispensada, se a vontade do instituidor (o servidor falecido) em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios. Frederico Gueiros ressaltou que foi isso que aconteceu no caso das netas do agente da PF, já que elas juntaram vários documentos ao processo, dando conta de que, sendo filhas de pais separados, moravam com a mãe na residência do avô, que arcava com o sustento da casa. Além disso, testemunhas confirmaram essa dependência, contando que o pai das jovens constituiu nova família e não ajudava financeiramente as filhas do primeiro casamento.
Processo: 2000.51.01.011797-9
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
TRF 2ª R - Pilotos sexagenários não podem comandar vôos internacionais
Publicado em 4 de Novembro de 2008 às 11h13
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou o direito de um piloto da Varig de continuar a comandar vôos domésticos, apesar de já ter completado 60 anos de idade. O piloto havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para que o Departamento de Aviação Civil (DAC) não impedisse o exercício da sua atividade profissional em razão da idade.
Ele alegou a inconstitucionalidade da Portaria no 1.457, da Direção Geral de Aviação Civil (DGAC), que restringe a atuação dos pilotos com 60 anos ou mais. Nos termos do documento, ficam proibidos de comandar aeronaves que façam vôos comerciais internacionais regulares ou não. Com a sentença de primeiro grau favorável ao funcionário da Varig, a União apelou ao TRF.
O relator da causa no tribunal, o Juiz federal convocado Marcelo Pereira, entendeu que não há qualquer ilegalidade na Portaria no 1.457 do DGAC. O Magistrado lembrou que não existe proibição para pilotos sexagenários atuarem no transporte aéreo doméstico e que a restrição imposta pela portaria está amparada em uma regra da Convenção Internacional de Aviação Civil de Chicago, da qual o Brasil é signatário. As normas da convenção passaram a ser aplicadas no transporte aéreo nacional com a promulgação do Decreto no 21.713, de agosto de 1946.
Processo: 2002.51.01.012868-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Escrito por Valderi Queiroz às 07h58
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TST - Sexta Turma julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição
Publicado em 3 de Novembro de 2008 às 14h20
A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.
Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o Ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.
Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.
Ao relatar o recurso de revista, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.
No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.
A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O Ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. Processos: (RR) 1458/2004-033-15-40.1 e (RR) 36726/2002-900-09-00.5
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TJMT - Aposentado por doença incapacitante tem direito a salário integral
Publicado em 3 de Novembro de 2008 às 12h30
A Secretaria de Estado de Administração deverá pagar os proventos integrais a um servidor público aposentado por motivo de doença incurável e incapacitante. A decisão é da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o Mandado de Segurança Individual nº 3703/2008. Os Magistrados compreenderam que o servidor público é beneficiário do salário integral, conforme o parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, e também o Estatuto dos Servidores Públicos.
O impetrante é portador de paralisia incapacitante diagnosticada pelo Código Internacional de Doenças (CID). Nas argumentações recursais, aduziu que apesar de a aposentadoria ter-lhe sido concedida com base no laudo pericial, a Secretaria de Administração (SAD) efetuara os cálculos utilizando a média contributiva, causando diminuição dos proventos. Informou que ao procurar a SAD recebera a resposta de que os cálculos teriam sido efetuados conforme legislação que rege a matéria.
O impetrante sustentou ainda ser inconstitucional a forma utilizada para calcular os proventos, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso (Lei Complementar nº 4/1990). Ao final, requereu a condenação da SAD ao pagamento das quantias devidas a título da diferença mensal e da verba paga na proporcionalidade que venceram ao longo da ação a partir da data do ajuizamento.
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu ser cristalina a previsão constitucional em relação ao cálculo dos proventos quando a aposentadoria ocorrer com base em doença grave considerada incurável. Ainda conforme o entendimento do Magistrado, o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso repete a mesma norma.
“A questão não é somente legal, trata-se da dignidade humana do servidor que após anos de serviços prestados à administração pública, agora com a idade avançada e sendo portador de uma doença incurável, que lhe exigirá mais disposição financeira, ter o seu salário diminuído, é como negar-lhe o direito à saúde”, ponderou.
Quanto ao pedido do impetrante de condenar o Estado a pagar as quantias devidas das verbas que venceram ao longo da ação, o relator avaliou não haver razão, diante da Súmula 269 do Superior Tribunal Federal. Conforme essa norma, o mandado de segurança não seria o caminho para cobrança de verbas retidas indevidamente, devendo o impetrante que quiser obter o valor devido, fazer o pedido através do meio processual adequado.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal), José Silvério Gomes (2º vogal), Sebastião de Moraes Filho (3º vogal), Juracy Persiani (4º vogal), Márcio Vidal (5º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (6º vogal), pelo Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (7º vogal) e pelo desembargador José Ferreira Leite (8º vogal). Processo: (MS Ind) 3703/2008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Escrito por Valderi Queiroz às 09h17
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PARA PENSAR

Par, tido como impar.
Valderi Queiroz Xavier – 03/11/2008
Par, tido como impar,
Nunca será unidade,
Suspenderá sua qualidade par,
Tido sempre diverso e separado.
Quem sabe se tido separado,
Será par...
Ou não será tido...
Nunca ou sempre se separará...
É como separar o Joio do Trigo,
Pois não são amigos,
E nunca será...
Pois serão sempre corrompidos.
Será sempre impar...
Nunca serão tidos,
Como único – PAR,
Pois será sempre PARTIDO.
Categoria: POESIAS
Escrito por Valderi Queiroz às 16h19
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Próximo dia 13 de novembro de 2008, às 19h00min, no Centro Social desta cidade de São José do Seridó – Estado do Rio Grande do Norte, estará sendo realizado o lançamento do Livro: “CONVIVÊNCIA COM A SECA E COMBATENDO A DESERTIFICAÇÃO: NOVOS OLHARES." do Professor, Geografo e Ambientalista JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS, filho do saudoso e nosso amigo “ZECA DE LUIZ RODRIGUES’.
Ao amigo Josimar, agradeço pelo convite e lembrança, e rogo que o grande Arquiteto do Universo lhe dê muita paz e sabedoria nesta sua missão de preservar o meio ambiente sem a preocupação de dividir interesses ou buscar dividendos pelo empenho de sua causa.
Escrito por Valderi Queiroz às 15h43
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TJRN - Banco é obrigado a rever contrato de empréstimo
Publicado em 31 de Outubro de 2008 às 11h51
O Banco Sudameris foi obrigado a declarar nulas, de pleno direito, as cláusulas que tratam de emissão de nota promissória e a que fixam uma segunda correção, além dos juros de mora, no que se relaciona a um contrato de empréstimo, estabelecido com um então usuário de serviços, em agosto de 2001.
Na Ação Cautelar Inominada, o então cliente pretendia efetuar o depósito das parcelas de um contrato de financiamento, no valor que entendia devido, bem como impedir a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão das cláusulas consideradas abusivas.
Segundo os autos, foi firmado um contrato de empréstimo direto ao consumidor, com convênio para a consignação das parcelas mensais no próprio contra cheque do autor da ação, conforme documento nas folhas 57/59 (processo Principal), que demonstra o empréstimo final de R$ 11.700, para pagamento em 36 prestações de R$ 325,00, com uma taxa de juros convencionada em 3,60% ao mês e 52,86% ao ano.
A sentença inicial também destacou que, nos últimos anos, de acordo com a divulgação das taxas de juros autorizadas pelo Banco Central do Brasil, verificou-se uma média bem próxima à taxa fixada no contrato. De 1997 para a data da celebração (agosto/2001), se observou uma flutuação da taxa alta dos juros, que variou entre 29%, verificada em novembro de 97, a 54% ao ano, estando atualmente com uma baixa considerável, já que nos últimos anos (2002/2005) esteve flutuando entre 30% a 20% ao ano.
O banco chegou a mover Apelação Cível (N° 2006.000368-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível de desembargadores.
CDC
Para a decisão, os desembargadores levaram em conta a Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras e destacaram, igualmente, a norma prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
“Acrescente-se, também, que em 8 de outubro de 2008, o plenário desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, completa a relatora do processo, desembargadora Célia Smith.
A desembargadora também acrescentou que, no que se refere à nota promissória, é pacífico o entendimento de que é abusiva a emissão deste título para garantir o contrato, uma vez que coloca o consumidor em “exagerada desvantagem”. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Escrito por Valderi Queiroz às 08h04
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