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TJRN - Carnatal: Negado pedido de hospedagem em hotel para vizinhos
Publicado em 5 de Dezembro de 2008 às 12h08
A Destaque, empresa que promove o Carnatal, está desobrigada a custear a estadia de uma família em hotel de Natal enquanto durar o evento. Foi o que decidiu hoje, 3, a Juíza Virgínia Rêgo Bezerra, do Juizado Especial Cível, Unidade da UFRN.
Na ação de obrigação de fazer proposta por um morador das imediações do evento em desfavor da Destaque, o autor argumentou que reside nos arredores de onde se realiza o Carnatal e, em razão do evento, tem sua vida cotidiana prejudicada, além do que possui um filho de apenas três anos de idade. Por isso, pediu que a empresa fosse obrigada custear ao autor e sua família diárias em hotel, bem como os custos com alimentação.
A Juíza decidiu que, apesar de já ter concedido liminar no ano passado ao autor (Carnatal 2007), nos mesmos termos hoje requeridos, ou seja, quatro diárias mais alimentação, tem-se que o fato motivador daquela obrigação não mais subsiste nos dias atuais. Isto porque, a situação excepcional outrora verificada, qual seja, a existência de uma criança de colo residente no imóvel em questão não mais se justifica, na medida em que o menor hoje conta com 3 anos de idade.
Paralelamente, percebeu que a Destaque obteve autorização dos Poderes Executivo e Judiciário para a realização do evento denominado "carnatal", o carnaval fora de época realizado todos os anos em Natal, considerada a maior festa popular do Estado. Enfim, não restou demonstrado nos autos a situação excepcional que possibilitasse a concessão do direito pleiteado pelo autor, posto que, primeiro, seu filho, que conta hoje com três anos de idade, não ser mais considerado criança de colo, e segundo, porque o evento, em razão de uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, limitou o horário para o início e término do evento, inclusive com multa diária no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento. Assim, considera que não existe nos autos prova de situação excepcional do autor, portanto a empresa não fica obrigada a cumprir com a obrigação requerida.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio do Rio Grande do Norte
Cam. Dep. - Câmara proíbe demissão de trabalhador cuja mulher esteja grávida
Publicado em 5 de Dezembro de 2008 às 09h20
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses. Esse período será contado a partir da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS. O projeto segue para o Senado.
Conforme o projeto, o empregador que desrespeitar a norma está sujeito a multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado.
O projeto não se aplica ao trabalhador contratado por tempo determinado, que poderá ser dispensado se o prazo de seu contrato terminar antes que se complete o período de 12 meses.
Alteração
O projeto foi aprovado pela CCJ na forma do parecer do relator, Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterou a proposta.
Originalmente, o projeto concedia "estabilidade de emprego" ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida. Esse termo foi retirado do texto, que passou a proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A CCJ analisou o projeto apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito. O mérito foi analisado pela Comissão de Trabalho.
Solidariedade
Chinaglia afirma que o projeto, ao estabelecer um instrumento que permite um aumento da confiança na relação trabalhista, tem uma alcance maior, pois "reintroduz um pouco de solidariedade nas relações econômicas".
Para o relator do projeto na Comissão de Trabalho, ex-deputado Fleury (SP), outro mérito do projeto é que tende a diminuir a discriminação ainda existente contra a mulher no mercado de trabalho. "No momento da contratação, se os candidatos apresentarem as mesmas qualificações, mas pertencerem a gêneros diferentes, a preferência será pela contratação do homem. Tal prática discriminatória decorre, muitas vezes, em virtude da garantia no emprego que a mulher possui em caso de gravidez", disse.
Fonte: Câmara dos Deputados
STJ - Ex-marido terá que dividir 20 bilhões de cruzeiros sonegados em partilha de bens
Publicado em 5 de Dezembro de 2008 às 12h08
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens.O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.
O relator do recurso, Desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Escrito por Valderi Queiroz às 06h26
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